Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
No ACL, a comercialização de energia elétrica pelos agentes vendedores sob controle federal, estadual e municipal poderá ser realizada das seguintes formas:
I
leilões exclusivos para consumidores finais ou por estes promovidos;
II
na forma prevista no art. 27, § 4º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
III
leilões, chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e exportadores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
IV
aditamentos de contratos de fornecimento de energia elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
V
aditamento dos contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso IV, vigentes na data de publicação da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 , para vigorarem até 30 de junho de 2015, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
a
atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
b
observem o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
§ 1º
A comercialização de que tratam os incisos I e III do caput observará os critérios de transparência, publicidade e garantia de acesso aos interessados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º
Os aditamentos previstos no inciso IV do caput somente poderão ser celebrados após a segmentação e a imediata substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia elétrica, observado o seguinte:
I
o contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser celebrado com o respectivo agente vendedor;
II
o contrato de uso do sistema de transmissão deverá ser celebrado com o ONS, e o de conexão com a concessionária de transmissão no ponto de acesso, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede básica; e
III
os contratos de uso e de conexão deverão ser celebrados com agente de distribuição, na hipótese de as instalações do consumidor estarem conectadas à rede de distribuição desse agente.
§ 3º
A tarifa aplicada nos contratos de compra e venda de energia elétrica mencionados no § 2º deverá ser calculada com base nas tarifas de fornecimento vigentes, deduzidas as tarifas de uso das instalações de transmissão ou de distribuição e as tarifas de conexão, fixadas pela ANEEL.
§ 4º
Os reajustes da tarifa da energia elétrica dar-se-ão conforme a variação anual do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou em outros termos anteriormente pactuados pelas partes no respectivo contrato de fornecimento.
§ 5º
O aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica e parcela correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos consumidores finais. (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
§ 6º
A parcela correspondente ao fornecimento de potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto no § 3º deste artigo, e será reajustada, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados. (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).
§ 7º
A parcela correspondente aos encargos setoriais de que trata o § 5º será também definida pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 7.129, de 2010).