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Artigo 47-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 47-a

Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º

Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com: (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I

os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II

os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º

A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 47-a, §2º do Decreto 5.163 /2004