Artigo 47-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47-a
Os agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1º
Observado o disposto no contrato de concessão do agente de distribuição, a negociação prevista no caput ocorrerá com: (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
I
os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II
os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º
A ANEEL editará normas para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)