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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 43

Caberá aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, em ato conjunto, incluírem nos mecanismos de compensação de que trata a Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001 , as variações resultantes dos custos de aquisição de energia elétrica não consideradas no reajuste tarifário promovido no ano anterior.

§ 1º

As variações de que trata o caput serão calculadas em função das modificações de preços, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28, expressos em Reais por MWh, efetivamente praticados na aquisição de energia elétrica.

§ 2º

A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração do aditivo contratual de que trata o § 2º do art. 36.

Art. 43, §1º do Decreto 5.163 /2004