Artigo 36, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A ANEEL autorizará o repasse a partir do ano-base "A" dos custos de aquisição de energia elétrica previstos nos contratos de que tratam os arts. 15, 27 e 32 deste Decreto, pelos agentes de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, conforme os seguintes critérios:
I
nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos "A-5" e "A-6", repasse integral dos custos de aquisição da energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
II
nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos "A-3" e "A-4": (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
a
repasse integral dos custos de aquisição do montante da energia elétrica correspondente a até dois por cento da carga do agente de distribuição comprador verificada no ano "A-5", acrescido da diferença, se positiva, entre o montante total contratado nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos "A-4" e "A-3" com início de suprimento no ano "A" e o montante decorrente da Declaração de Necessidade do agente para esses leilões; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
b
repasse do menor valor entre a média ponderada pela energia de VL6 e VL5 e a média ponderada pela energia de VL4 e VL3, definidos no art. 34 e corrigidos monetariamente, da parcela adquirida que exceder os montantes referidos na alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
III
nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, repasse integral dos respectivos valores de sua aquisição, observado o disposto no art. 41;
IV
nos leilões de ajuste de que trata o art. 26, repasse integral até o limite estabelecido pelo maior valor entre: (Redação dada pelo Decreto nº 8.379, de 2014)
a
a média estimada dos Custos Marginais de Operação - CMO futuros do submercado de entrega da energia, limitados aos Preços de Liquidação das Diferenças - PLD mínimos e máximos, referentes aos períodos de suprimento dos contratos negociados, calculados com base na configuração do Plano Mensal da Operação - PMO do Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS; e (Incluída pelo Decreto nº 8.379, de 2014)
b
a média móvel de cinco anos do VR atualizado; (Incluída pelo Decreto nº 8.379, de 2014)
V
na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída de que trata o art. 15, repasse integral até o limite do VR.
VI
nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas e daqueles de que trata o inciso IV do § 1º do art. 19, repasse integral dos respectivos valores de aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
§ 1º
Deverá ser assegurada a neutralidade no repasse dos custos de aquisição de energia elétrica constantes dos contratos de que trata o caput , utilizando-se metodologia de cálculo que deverá observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I
o preço médio ponderado dos contratos de compra de energia elétrica registrados, homologados ou aprovados na ANEEL até a data do reajuste em processamento, para entrega nos doze meses subseqüentes; e
II
a aplicação deste preço médio ponderado ao mercado de referência, entendido como o mercado dos doze meses anteriores à data do reajuste em processamento.
§ 2º
Para cumprimento do disposto no § 1º, a ANEEL fica autorizada a celebrar, se for o caso, aditivos aos Contratos de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
§ 3º
Na hipótese de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em "A-5" e "A-6" serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 4º
Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos "A-3", realizado em 2006. (Incluído pelo Decreto nº 5.911, de 2006)