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Artigo 34 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 34

Para regular o repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição de energia elétrica previstos neste Decreto, a ANEEL deverá calcular um Valor Anual de Referência - VR, por meio da aplicação da fórmula que consta do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Parágrafo único

Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente dos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I

leilões de fontes alternativas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II

leilões de que trata o inciso IV do caput do art. 19. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 34 do Decreto 5.163 /2004