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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 28

O CCEAR poderá ter as seguintes modalidades:

I

quantidade de energia elétrica; ou

II

disponibilidade de energia elétrica.

§ 1º

Deverá estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia elétrica que:

I

o ponto de entrega será no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de geração; e

II

os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes vendedores.

§ 2º

As regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade referida no inciso I do caput , decorrentes de diferenças de preços entre submercados.

§ 3º

Na falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no § 2º, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 4º

No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.

§ 5º

A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras. (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

Art. 28, §1º, II do Decreto 5.163 /2004