Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.
§ 1º
O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:
I
no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e
II
no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.945, de 2013)
III
no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.048, de 2007)
§ 3º
O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , conforme o disposto na convenção de comercialização.
§ 4º
Não se aplica o disposto no caput e no § 1º à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.
§ 5º
Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.499, de 2005)