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Artigo 25 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 25

Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 5.271, de 2004)

I

o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e

II

o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.

Art. 25 do Decreto 5.163 /2004