Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1º
Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I
do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
II
da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A" em relação ao ano "A-1". (Redação dada pelo Decreto nº 7.850, de 2012)
§ 1-a
Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 2º
Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
§ 3º
O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
I
até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput , a exclusivo critério do agente de distribuição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
II
a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL; (Redação dada pelo Decreto nº 7.521, de 2011).
III
o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
IV
o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 4º
No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput , ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 5º
Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18. (Incluído pelo Decreto nº 7.317, de 2010)
§ 7º
A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013 , e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)