Artigo 21, Inciso V do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para os aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula abaixo:
V
= a. x . EA . (P marginal - P ofertada ) onde:
V
é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária; x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL; EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano; P marginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão; P ofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e aé um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.
§ 1º
O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 2º
O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.
§ 3º
Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)
V
= a . x . EA . P ofertada (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)