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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 19

A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º

Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I

nos anos "A-3", "A-4", "A-5" e "A-6", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II

nos anos "A", "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

III

nos anos "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5" e "A-6", para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

IV

nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

V

nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1-a

Nos anos "A-1", deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1º

-B. Anualmente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição, deverão ser promovidos, no mínimo, ao menos dois leilões para compra de energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração, observadas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017) (Revogado pelo Decreto nº 10.798, de 2021)

§ 1-c

Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano "A", a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 1-d

O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes.

§ 4º

Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

I

até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

II

até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 5º

Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR. (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 6º

Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações: (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

I

aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital; (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

II

contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

III

entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital. (Incluído pelo Decreto nº 6.210, de 2007)

§ 7º

Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano "A" poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 19, §2º do Decreto 5.163 /2004