Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os agentes de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica:
I
por meio dos leilões de compra realizados no ACR;
II
de geradores distribuídos, na forma dos arts. 14 e 15;
III
com tarifa regulada do seu atual agente supridor; ou
IV
mediante processo de licitação pública por eles promovido.
§ 1º
Os agentes de distribuição de que trata o caput , quando adquirirem energia na forma do inciso III, deverão informar o montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes da data em que o seu atual agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes com entrega de energia elétrica prevista para o ano subseqüente.
§ 2º
Os agentes de distribuição de que trata o caput e que tenham contratos de suprimento celebrados sem cláusula de tempo determinado só poderão adquirir energia elétrica nas formas referidas nos incisos I, II e IV do caput a partir do ano subseqüente ao da comunicação formal ao seu agente supridor.
§ 3º
A comunicação formal de que trata o § 2º deverá ser realizada no mesmo prazo estabelecido no § 1º e poderá abranger a totalidade ou parcela do mercado do agente de distribuição, desde que garantido seu pleno atendimento por meio de contratos.
§ 4º
Os agentes de distribuição que optarem pela contratação de que tratam os incisos I, II ou IV do caput serão agentes da CCEE e deverão formalizar junto ao seu supridor, com antecedência mínima de cinco anos, a decisão de retornar à condição de agente atendido mediante tarifa e condições reguladas.
§ 5º
O prazo de que trata o § 4º poderá ser reduzido a critério do agente supridor.