Artigo 13, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004
Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:
I
contratada até 16 de março de 2004;
II
contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)
III
proveniente de:
a
geração distribuída;
b
usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
c
Itaipu Binacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
d
cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
e
Angra I e II. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012
Parágrafo único
Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)