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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 5.163 de 30 de Julho de 2004

Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 13

No cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, será contabilizada a energia elétrica:

I

contratada até 16 de março de 2004;

II

contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajustes, de novos empreendimentos de geração e de leilões de reserva de capacidade, na forma de potência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.707, de 2021)

III

proveniente de:

a

geração distribuída;

b

usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

c

Itaipu Binacional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

d

cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas ou licitadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

e

Angra I e II. (Incluído pelo Decreto nº 7.805, de 2012

Parágrafo único

Os montantes de energia elétrica contratada nos termos do art. 47-A não serão considerados no mercado do agente de distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

Art. 13, III do Decreto 5.163 /2004