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Artigo 2º do Decreto nº 5.155 de 23 de Julho de 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, que regulamenta o art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)

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Art. 2º

O Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 8º-A. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação." (NR)

Art. 2º do Decreto 5.155 /2004