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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.154 de 23 de Julho de 2004

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2º do art. 36 , art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996 , será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:

I

os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;

II

as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e

III

as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

§ 1º

A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:

I

integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

II

concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a

na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

b

em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou

c

em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

III

subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996 , e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

Art. 4º, §2º do Decreto 5.154 /2004