Decreto 51.515 de 25 de Junho de 1962
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE MINISTROS , na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhes conferem os artigos 3º, item XIV, e 18, item III, e tendo em vista o art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , Decretam:
Brasília, em 25 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
Ficam incluídas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, e classificadas, provisòriamente nos símbolos indicados, as funções gratificadas constantes do anexo, que é parte integrante dêste decreto.
Parágrafo único
As funções a que se refere êste artigo integram a lotação do Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Art. 2º
A despesa resultante da execução dêste decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João goulart Tancredo Neves Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1962