Artigo 2º do Decreto nº 51.513 de 25 de Junho de 1962
Dispõe sôbre a Delegação do Brasil junto à Comunidade Ecônomica Européia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Delegado do Brasil será credenciado junto à Comunidade, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido, para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela anual do Ministério das Relações Exteriores.