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Artigo 2º do Decreto nº 51.513 de 25 de Junho de 1962

Dispõe sôbre a Delegação do Brasil junto à Comunidade Ecônomica Européia.

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Art. 2º

O Delegado do Brasil será credenciado junto à Comunidade, com a categoria de Embaixador, e receberá a gratificação de representação de acôrdo com o estabelecido, para os Diplomatas, símbolo 2-C, na tabela anual do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º do Decreto 51.513 /1962