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Artigo 9º do Decreto nº 5.151 de 22 de Julho de 2004

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.

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Art. 9º

O Ministério das Relações Exteriores baixará normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 9º do Decreto 5.151 /2004