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Artigo 6º do Decreto nº 51.466 de 16 de Maio de 1962

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.

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Art. 6º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.