Artigo 4º do Decreto nº 51.466 de 16 de Maio de 1962
Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica mantida a Comissão Mista, ora em funcionamento na Rêde Ferroviária Federal observar o disposto nêste decreto.