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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.466 de 16 de Maio de 1962

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.

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Art. 3º

Concomitantemente com o enquadramento a que se refere êste decreto, serão elaboradas pelas respectivas ferrovias, as tabelas de Extranumerários Mensalistas de que trata o Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1953, art. 1º, e § 2º.

§ 1º

Tais tabelas, integradas pelo pessoal admitido até 30 de setembro de 1957, levarão em conta as funções atualmente exercida pelos respectivos ocupantes, incluirão o pessoal Tarefeiro, Contratados e de Obras, amparados por legislação específica.

§ 2º

Na organização das tabelas a que se refere o presente artigo será obedecido, quanto aos requisitos para a readaptação e início de percepção das respectivas vantagens financeiras, o Decreto nº 49.370, de novembro de 1960 regulamentador do art. 43, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .