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Artigo 2º do Decreto nº 51.466 de 16 de Maio de 1962

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.

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Art. 2º

Uma vez homologada, serão submetidos a aprovação do Presidente da República e do Conselho de Ministros.