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Artigo 1º do Decreto nº 51.466 de 16 de Maio de 1962

Dispõe sôbre o enquadramento de que trata a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, art. 76, e Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, art. 15.

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Art. 1º

Os enquadramentos de pessoal ferroviário, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957 e o art. 76, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 serão feitos de acôrdo com as funções realmente exercidas na data da vigência da referida Lei e processados pelas Unidades de Operação da Rêde Ferroviária Federal S.A., devendo ser encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas para homologação, depois de aprovados pela Diretoria daquela sociedade.