Decreto nº 5.141 de 15 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Brasiléia e Cobija, assinado em Brasília, em 28 de abril de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram em Brasília, em 28 de abril de 2003, um Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Brasiléia e Cobija; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 7 de maio de 2004; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de junho de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo V; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Acre, nas Proximidades das Cidades de Brasiléia e Cobija, assinado em Brasília, em 28 de abril de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO ACRE, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES DE BRASILÉIA E COBIJA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia (doravante denominados "Partes"),

Considerando os propósitos de impulsionar o desenvolvimento da infra-estrutura física e a integração transfronteiriça na América do Sul, expressos no Comunicado de Brasília, de 1º de setembro de 2000;

Considerando a importância e a prioridade conferidas à construção de ponte que interligará o Brasil à Bolívia entre as cidades de Brasiléia e Cobija, na Declaração de Assis Brasil, de 20 de dezembro de 2002,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio das suas respectivas autoridades competentes, as ações referentes à construção, incluída a infra-estrutura complementar e acessos, de uma ponte sobre o rio Acre, situada nas proximidades das cidades de Brasiléia, no Brasil, e Cobija, na Bolívia.

ARTIGO II

Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Boliviana, doravante denominada Comissão Mista, integrada por quatro membros em cada delegação, com dois representantes do Ministério dos Transportes do Brasil e do Ministério dos Serviços e Obras Públicas da Bolívia, um do Ministério das Relações Exteriores e um dos governos locais, segundo designação que cada Parte comunicará à outra no prazo de sessenta (60) dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste Acordo.

ARTIGO III

1. Será da competência da Comissão Mista:

a) preparar a documentação necessária à construção da ponte e à realização das suas obras complementares e acessos;

b) acompanhar a construção até a sua conclusão e realizar duas vistorias, após seis meses e um ano de inauguração.

2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

ARTIGO IV

1. Os custos relativos à construção da ponte sobre o rio Acre, seus acessos e obras complementares serão cobertos com recursos financeiros do Estado do Acre.

2. Os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional serão da responsabilidade exclusiva dos governos locais.

3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

ARTIGO V

1. As Partes se comprometem a notificar uma a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na da data de recepção da segunda notificação.

2. As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com antecedência de um ano.

Feito em Brasília, em 28 de abril de 2003, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores

________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA Carlos Saavedra Bruno Ministro das Relações Exteriores