Artigo 4º do Decreto nº 5.140 de 13 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as seguintes competências:
I
definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária;
II
deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia;
III
aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
IV
definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados;
V
firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
VI
elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas; e
VII
coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560, de 2005)
Parágrafo único
O presidente do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá instituir, mediante deliberação do Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões relativas ao benefício de que trata este Decreto.