Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.140 de 13 de Julho de 2004
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O seguro-garantia modalidade executante construtor será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único
A contratação das sociedades seguradoras de que trata o caput , para os fins de concessão do benefício da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, fica condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.