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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 9º

As disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do exercício nas dotações destinadas ao atendimento do serviço da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de Pessoal e Encargos Sociais.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 514 /1992