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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 8º

Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1991, serão informados, até o dia 15 de maio de 1992, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 29 de maio de 1992.

Parágrafo único

Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 514 /1992