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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 6º

As solicitações de incorporação de saldos de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e a outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão dirigidas ao DOU/MEFP, até a data limite de 31 de maio de 1992.

Parágrafo único

Os saldos de exercícios anteriores, em poder de fundos, entidades autárquicas ou fundacionais, originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1992, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, caso não seja solicitada a incorporação no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 514 /1992