Artigo 5º do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além das alterações nos quantitativos financeiros, as solicitações de abertura de créditos adicionais deverão evidenciar as implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.