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Artigo 27 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 27

Compete aos Departamentos de orçamentos da União e do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.