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Artigo 24 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 24

Compete ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a administração orçamentária e financeira da Unidade Orçamentária - Entidades Supervisionadas, integrantes do órgão 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90, bem assim exercer a supervisão dos respectivos recursos.

Art. 24 do Decreto 514 /1992