Artigo 24 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a administração orçamentária e financeira da Unidade Orçamentária - Entidades Supervisionadas, integrantes do órgão 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90, bem assim exercer a supervisão dos respectivos recursos.