Artigo 23 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Incumbe aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno acompanhar, no âmbito das respectivas competências, o cumprimento do disposto neste Decreto, bem assim nos Decretos nºs 320 e 322, ambos de 1º de novembro de 1991.