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Artigo 23 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 23

Incumbe aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno acompanhar, no âmbito das respectivas competências, o cumprimento do disposto neste Decreto, bem assim nos Decretos nºs 320 e 322, ambos de 1º de novembro de 1991.

Art. 23 do Decreto 514 /1992