JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

É vedado, às empresas estatais, o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria decorrentes de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.

Art. 22 do Decreto 514 /1992