Artigo 21 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1992 observará as disposições constantes do Título I deste Decreto, especialmente os prazos e procedimentos, assim como a legislação contábil das empresas e demais normas pertinentes.