Artigo 20 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedada, às unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizados ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias.