Artigo 2º do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de transferências de qualquer natureza, serão recolhidas à conta única, do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.