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Artigo 19 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 19

A inscrição de despesas em Restos a pagar observará os limites da arrecadação efetiva nas respectivas fontes.