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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 18

Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

I

pessoal e encargos sociais;

II

aposentados e pensionistas da Previdência Social;

III

serviço da dívida pública federal; e

IV

contrapartida de empréstimos externos.

§ 1º

Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.

§ 2º

Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.

Art. 18, §2º do Decreto 514 /1992