Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
aposentados e pensionistas da Previdência Social;
III
serviço da dívida pública federal; e
IV
contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º
Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º
Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.