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Artigo 17 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 17

Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DIN/MEFP.

Parágrafo único

Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 17 do Decreto 514 /1992