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Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 15

Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional, exceto as relativas a:

I

Operações de Crédito Internas - em Bens e/ou Serviços (fonte 147);

II

Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços (Fonte 149);

III

Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);

IV

Recursos de Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160); e

V

Recursos de Convênios (Fonte 181).

Art. 15, IV do Decreto 514 /1992