Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional, exceto as relativas a:
I
Operações de Crédito Internas - em Bens e/ou Serviços (fonte 147);
II
Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços (Fonte 149);
III
Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);
IV
Recursos de Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160); e
V
Recursos de Convênios (Fonte 181).