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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 14

Os eventuais saldos negativos decorrentes do disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, a serem ajustados mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 29 de maio de 1992.

Parágrafo único

Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, no prazo estabelecido neste artigo.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 514 /1992