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Artigo 13 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.

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Art. 13

Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, pelos limites dos respectivos saldos, no prazo do § 4º do Art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991.

Parágrafo único

A reabertura dos créditos especiais, nos termos deste artigo, fica condicionada à existência de recursos financeiros oriundos de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 1991, ou de cancelamento de Restos a pagar no corrente exercício.

Art. 13 do Decreto 514 /1992