Artigo 12 do Decreto nº 514 de 28 de Abril de 1992
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais Despesas Correntes e de Capital.