Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada a transferência dos recursos financeiros de que trata o art. lº a entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, em situação irregular perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º
A comprovação de regularidade será feita mediante:
I
apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II
apresentação de certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao período dos três meses anteriores, bem como Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;
III
apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e
IV
apresentação de certificado de regularidade perante o PIS/PASEP.
§ 2º
Nas hipóteses de aplicações que objetivem a manutenção das entidades beneficiadas com os recursos descentralizados pelo COB e pelo CPB, exigir-se-á a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo periodicamente, em intervalos que serão estabelecidos pelos mencionados Comitês.