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Artigo 6º do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004

Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

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Art. 6º

Para recebimento dos recursos provenientes da Lei nº 9.615, de 1998 , as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei nº 9.615, de 1998 , sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.

Art. 6º do Decreto 5.139 /2004