Artigo 6º do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para recebimento dos recursos provenientes da Lei nº 9.615, de 1998 , as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei nº 9.615, de 1998 , sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.