Artigo 4º do Decreto nº 5.139 de 12 de Julho de 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros referentes ao art. 9º e o inciso VI do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O COB e o CPB disponibilizarão em seus sítios na internet, no prazo máximo de sessenta dias, o regulamento próprio de licitações e contratos, para fins de aplicação direta e indireta dos recursos para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.
Parágrafo único
As normas e os procedimentos estabelecidos no regulamento a que se refere este artigo deverão atender aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da publicidade, da moralidade, da igualdade, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.